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quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, Âmbito e Sede

Artigo 1º
É constituída e reger-se-á pelos respectivos estatutos, pelas disposições
aplicáveis do Código Civil e seu regulamento interno uma associação
cultural e recreativa, de carácter aconfessional, apartidário e não
lucrativo, que se denominará «AMIGOS DO CALHAU/ASSOCIAÇÃO
ECOLÓGICA», cuja duração será por tempo indeterminado, com sede na
Canada das Mercês, nº10, Atalhada, freguesia do Rosário, concelho da
Lagoa.

Artigo 2º
Esta associação pode filiar-se em organizações regionais, nacionais e
internacionais congéneres e firmar acordos de cooperação com
organizações afins regionais, nacionais e internacionais.


CAPÍTULO II

Fins

Artigo 3º
A associação tem por fim defender a natureza, o ambiente e o
património, contribuir para a construção de um mundo mais limpo, mais
justo, deixar uma esperança para as gerações vindouras, privilegiando
para isso métodos de trabalho e de intervenção não violentos, através
das mais diversas actividades culturais, recreativas, sociais ou outras
afins.


CAPÍTULO III

Associados

Artigo 4º
Podem ser associados da associação «Amigos do Calhau/Associação
Ecológica», todas as pessoas singulares ou colectivas desde que
aceitem os objectivos da associação, cumpram coerentemente os
estatutos e regulamento interno, contribuam com a jóia inicial e paguem
regularmente a sua quota e sejam admitidos pela Direcção.


CAPÍTULO IV

Órgãos

Artigo 5º
São órgãos da associação: A Assembleia Geral, A Direcção e o
Conselho Fiscal.

Artigo 6º
1º - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos em pleno
uso dos seus direitos, reunindo ordinariamente uma vez por ano. 2º - A
Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois
secretários.

Artigo 7º
A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um
tesoureiro, dois vogais e dois suplentes, a eleger pela Assembleia Geral.-

Artigo 8º
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um
vogal e dois suplentes, a eleger pela Assembleia Geral.

Artigo 9º
A forma de funcionamento e competência dos órgãos sociais são
previstas na lei e no regulamento interno, a elaborar pela Direcção e
aprovado pela Assembleia Geral.


CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 10º
Todos os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos de
acordo com a lei ou decisão da Assembleia Geral.

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